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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0056446-04.2024.8.16.0182 Recurso: 0056446-04.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desvio de Função Recorrente(s): DENIZE MAZUR MENDONÇA Recorrido(s): Município de Curitiba/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM –DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS N. 11.000/2014 E N. 14.507 /2014 – REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO E SAÚDE E IDQ RESIDUAL NA COORDENAÇÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0048508-89.2023.8.16.0182, 0023577- 56.2022.8.16.0182, 0041531-18.2022.8.16.0182, 0002972-89.2022.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo parcial. No Município de Curitiba, a Lei Municipal n. 14.507/2014 dispõe acerca da mudança de plano de cargos dos servidores municipais, criando os cargos de Auxiliar de Saúde Bucal em Saúde Pública e Técnico de Enfermagem em Saúde Pública, assim como estabelece o processo de transição progressiva dos cargos anteriores. A legislação mencionada prevê que os ocupantes do cargo originário Auxiliar de Enfermagem com escolaridade nível fundamental e médio seriam intitulados em novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial. Por outro lado, os ocupantes do cargo originário Técnico de Enfermagem seriam designados ao novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamante ingressou no serviço municipal mediante concurso público para a função de Auxiliar de Enfermagem, atualmente denominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial, não obstante exercia funções pertinentes ao cargo originário de Técnico de Enfermagem, hoje nominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Afirma a reclamante que o Município deixou de observar o princípio da legalidade ao lhe designar funções estranhas ao cargo ocupado, bem como ao pagar vencimentos em desconformidade com a complexidade do trabalho desenvolvido, conforme atribuições estabelecidas pela Lei Municipal n. 11.000/2014 e reguladas pelo Decreto Municipal n. 1.119/2004. Com efeito, a reclamante logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função durante o período pleiteado, aliado aos depoimentos das testemunhas descrevendo as atividades efetivamente desempenhadas e incumbências atribuídas (seqs. 37.2, 37.3 e 37.4). Veja-se que restou comprovado, por exemplo, que a reclamante possui as mesmas atribuições e escalas de trabalho que os técnicos de enfermagem. Neste sentido, sendo declarado o desvio de função, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado, neste caso, portanto, a diferença nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial) e Técnico de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente), com os devidos reflexos, inclusive sobre a gratificação de difícil provimento e IDQ residual na coordenação, conforme disposto na Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Conforme entendimento atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná. Vejamos: “DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES - DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.000/2014 E Nº 14.507/2014 – REFLEXO NA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO – POSSIBILIDADE – HOLERITES QUE COMPROVAM QUE A PARTE RECLAMANTE RECEBIA TAIS VALORES (SEQ. 1.18) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048508-89.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 08.12.2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE DESEMPENHOU ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO DA PARTE AUTORA AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA PREJUDICADA, ANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE DETERMINAR OS REFLEXOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DO ATO NULO. ARBITRAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES DEVIDOS. POSSIBILIDADE. MÉRITO. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO.PRECEDENTES DESTA C. 4ª TURMA RECURSAL (0005535- 56.2022.8.16.0182; 0021642-15.2021.8.16.0182; 0021605-85.2021.8.16.0182). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023577-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 27.10.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO.PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ALEGADA INCONGRUÊNCIA QUANTO À SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE RECAEM APENAS À PARTE VENCIDA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RÉU QUE NÃO RECORREU. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A PARTIR DE 09/12/2021. FIXAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041531-18.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.10.2024) ECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCE FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER DA DATA EM QUE CESSAR O DESVIO DE FUNÇÃO. RETENÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS POSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE PERÍODO DE GRAÇA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17, DO STF, QUE AFETA TÃO SOMENTE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em casos como o presente, é pacífico o entendimento desta 4ª Turma Recursal no sentido que o termo final da indenização a título de desvio de função deve corresponder à data em que efetivamente cessou/cessar a condição do desvio de função. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002972-89.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.09.2024)” Assim, a recomposição da remuneração deve ocorrer de forma integral, abrangendo todas as parcelas que a compõem, não sendo admissível o fracionamento dos efeitos financeiros do desvio de Função. Nesse contexto, correta a inclusão dos reflexos sobre a gratificação de difícil provimento saúde e o IDQ residual, porquanto tais verbas integram a estrutura remuneratória do cargo paradigma, devendo acompanhar a base de cálculo reconhecida judicialmente. Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pela parte reclamante, devendo ser parcialmente reformada a r. sentença, para ser incluída a gratificação de difícil provimento saúde e IDQ residual e seus reflexos, pelas razões e fundamentos supra, mantendo- se, no mais, os demais termos da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com esteio no artigo 46, da Lei 9.099/95. Sobre os valores devidos deverá ser acrescido, correção monetária desde a data pela qual deveriam ter sido implementados, bem como incidência dos juros de mora desde a citação, sendo que a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório aplica-se o retorno ao entendimento firmado nos Temas nº 810/STF e 905/STJ e, após a expedição do precatório até o efetivo pagamento, a correção monetária dever ser feita pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic, conforme resultar no menor montante, nos termos da EC 136/2025. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante, com supedâneo no art. 55 da Lei n. 9.099 /95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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